Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China)
Decreto do Presidente da República Popular da China
Nº 3
Promulgo, por este meio, a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, incluindo o Anexo I, Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo II, Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo III, Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, e os desenhos da bandeira regional e do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau, que foi aprovada no dia 31 de Março de 1993 pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional, para entrar em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
Jiang Zemin
Presidente da República Popular da China
Em 31 de Março de 1993
PREÂMBULO
Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data. A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decide que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio "um país, dois sistemas", não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau são as já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa. De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau.
ÍNDICE
| Capítulo I | Princípios gerais |
| Capítulo II | Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa Especial de Macau |
| Capítulo III | Direitos e deveres fundamentais dos residentes |
| Capítulo IV | Estrutura política |
| Capítulo V | Economia |
| Capítulo VI | Cultura e assuntos sociais |
| Capítulo VII | Assuntos externos |
| Capítulo VIII | Interpretação e revisão desta Lei |
| Capítulo IX | Disposições complementares |
| ANEXO I | Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau |
| ANEXO II | Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau |
| ANEXO III | Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau |