Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China)
Preâmbulo
Capítulo I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
Anexo e Apêndice
ANEXO I
Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau
O Chefe do Executivo é eleito, nos termos desta Lei, por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central.
A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro 100 Cultural, educacional, profissional e outros 80 Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 80 Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos mem- bros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês 40 0 mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos.
A delimitação dos sectores, as organizações em cada sector que podem seleccionar membros da Comissão Eleitoral e o número de membros indigitados por aquelas organizações são definidos por uma lei eleitoral feita pela Região Administrativa Especial de Macau com base nos princípios da democracia e da abertura. Os agrupamentos legalmente determinados nos vários sectores elegem, por si próprios, os membros da Comissão Eleitoral, de acordo com o número de assentos que lhes sejam atribuídos e a metodologia eleitoral estabelecida pela lei eleitoral. Os membros da Comissão Eleitoral votam a título pessoal.
Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato.
A Comissão Eleitoral elege, com base na lista dos candidatos propostos e por escrutínio secreto baseado no regime de um voto por pessoa, o Chefe do Executivo a ser designado. A metodologia eleitoral específica é definida pela lei eleitoral.
O primeiro Chefe do Executivo é escolhido de harmonia com a "Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau. "
Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação.
ANEXO II
Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau
A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é constituída de harmonia com a "Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau". A segunda Assembleia Legislativa é composta por 27 membros, distribuídos da seguinte forma Deputados eleitos por sufrágio directo 10 Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10 Deputados nomeados 7 A terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por 29 membros, distribuídos da seguinte forma : Deputados eleitos por sufrágio directo 12 Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10 Deputados nomeados 7
A metodologia eleitoral específica dos deputados é definida pela lei eleitoral, que é proposta pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legislativa.
Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovaçao de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo.
ANEXO III
Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau
As seguintes leis nacionais são aplicadas localmente, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau
- Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China;
- Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China;
- Lei da Nacionalidade da República Popular da China;
- Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Diplomáticos;
- Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Consulares;
- Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China;
- Lei do Emblema Nacional da República Popular da China;
- Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes.
Decisão da Assembleia Popular Nacional sobre a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional)
A Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional aprova a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, que abrange o Anexo I, Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo II, Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Anexo III, Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, e os desenhos da bandeira regional e do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau. O artigo 31.º da Constituição da República Popular da China estipula " O Estado pode criar regiões administrativas especiais quando necessário. Os regimes a instituir nas regiões administrativas especiais são definidos por lei produzida pela Assembleia Popular Nacional à luz das condições específicas. " A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau é constitucional por ser feita de acordo com a Constituição da República Popular da China e à luz das condições específicas de Macau. Os sistemas, políticas e leis a instituir depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau terão por base a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. A Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China entrará em vigor em 20 de Dezembro de 1999.
Decisão da Assembleia Popular Nacional sobre o Estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional)
De acordo com o disposto no artigo 31.º e na alínea 13.ª do artigo 62.º da Constituição da República Popular da China, a Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide 1. que se estabelecerá, em 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau e 2. que a área da Região Administrativa Especial de Macau abrange a península de Macau, as ilhas da Taipa e de Coloane. O mapa da divisão administrativa da Região Administrativa Especial de Macau será publicado à parte pelo Conselho de Estado.
Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau
(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional)
O primeiro Governo, a primeira Assembleia Legislativa e os órgãos judiciais da Região Administrativa Especial de Macau são formados de acordo com os princípios da soberania do Estado e da transição suave.
A Assembleia Popular Nacional cria uma Comissão Preparatória que é responsável pelos preparativos para o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau e estipula a metodologia específica para a formação do primeiro Governo, da primeira Assembleia Legislativa e dos órgãos judiciais com base na presente Decisão. A Comissão Preparatória é composta por elementos residentes no interior do país e por elementos residentes em Macau, sendo estes últimos em percentagem não inferior a cinquenta por cento dos membros da Comissão. O Presidente e os membros da Comissão são nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para a constituição da Comissão de Selecção do primeiro Governo da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir abreviadamente denominada pela Comissão de Selecção). A Comissão de Selecção é inteiramente composta por residentes permanentes de Macau e deve ser amplamente representativa, integrando deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional, representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês, pessoas com experiência efectiva que tenham servido nos órgãos executivo, legislativo ou consultivo antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e pessoas representativas das diversas camadas e sectores sociais. A Comissão de Selecção é composta por 200 elementos dos seguintes sectores: Industrial, comercial e financeiro 60 Cultural, educacional, profissional e outros 50 Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 50 Anteriores figuras políticas, deputados de Macau à Assem- bleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês 40
A Comissão de Selecção recomenda o candidato ao primeiro Chefe do Executivo mediante consultas locais ou mediante indigitação e eleição após consultas e comunica ao Governo Popular Central o candidato recomendado para efeitos de nomeação. O mandato do primeiro Chefe do Executivo tem a mesma duração que um mandato regular.
O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para a formação do primeiro Governo da Região nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é composta por 23 membros, dos quais 8 são eleitos por sufrágio directo, 8 por sufrágio indirecto e 7 nomeados pelo Chefe do Executivo. Se a composição da última Assembleia Legislativa de Macau estiver de acordo com as respectivas disposições desta Decisão e da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os deputados eleitos que defenderem a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, estiverem dispostos a ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e reunirem os requisitos previstos na Lei Básica, podem tornar-se, mediante confirmação da Comissão Preparatória, membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau. No caso de ocorrerem vagas de deputado, o seu preenchimento é decidido pela Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau. O mandato dos membros da primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau termina no dia 15 de Outubro de 2001.
A Comissão Preparatória da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pelos preparativos para constituir, nos termos da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.
Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Aprovação da Proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante a Criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional (Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional)
A Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional decide
Aprovar a proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante à criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional e,
Criar a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, aquando da aplicação da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
Apêndice
Proposta da Comissão de Redacção da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau respeitante à Criação da Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional
Designação: Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Subordinação hierárquica: Comissão de trabalho subordinada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Função: Estudar questões decorrentes da aplicação dos artigos 17.º , 18.º , 143.º e 144.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e submeter os seus pareceres ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.
Composição : Dez membros, incluindo juristas, sendo cinco do interior do país e outros cinco de Macau, nomeados pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para um mandato de cinco anos. Os membros de Macau, que devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau sem direito de residência no estrangeiro, são indigitados conjuntamente pelo Chefe do Executivo, Presidente da Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Última Instância da Região, sendo a sua indigitação comunicada ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para efeitos de nomeação.

Desenho da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Desenho do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
|